Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS - PARCIAL PROVIMENTO
Texto:(i) Infrações 17.2.1, mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais e 1.2.42 uso de crédito fiscal de ICMS sem apresentação de documento correspondente: se o estabelecimento remetente não possuía inscrição, obviamente ele não poderia emitir notas fiscais hábeis para acobertar as operações ou garantir direito a crédito fiscal de ICMS (RICMS, artigo 54, §1º, III). (ii) Infração 1.5.1, falta estorno de crédito fiscal de ICMS referente a mercadorias que entraram com utilização de crédito, mas que saíram isentas, não tributadas com base de cálculo reduzida: (a) as saídas para as áreas de Livre Comércio são isentas de ICMS, mas os créditos fiscais relativos às entradas correspondentes precisam ser estornados, não podem ser aproveitados (Convênio ICMS 52/92, cláusula primeira, parágrafo único). (b) Também com razão o fisco ao exigir o estorno proporcional do crédito fiscal correspondente a saídas com redução de base de cálculo (Lei 7098/98, artigo 26, V). (iii) Infração 2.15.1, falta de recolhimento de ICMS por falta de comprovação de internamento na Zona Franca de Manaus: a isenção do imposto é condicionada ao internamento, que é ato formal, composto de duas fases: ingresso da mercadoria e formalização do internamento (Convênio ICMS 36/97, cláusula segunda). A formalização de internamento só se comprova mediante declaração de ingresso emitida pela SUFRAMA (Convênio ICMS 36/97, cláusula quinta), afastados outros meios (Convênio ICMS 36/97, cláusula quarta, §2º). O PIN - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional é destinado a NF's emitidas a partir de 2007. Na hipótese, os fatos geradores da infração ocorreram no exercício de 2002. Ademais o PIN não tem o condão de comprovar o ingresso do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto no art. 34 da Portaria nº 529/2006- SUFRAMA. (iv) Infração 2.19.1, falta de recolhimento de ICMS em razão de entradas de mercadorias com diferimento, cujas saídas não são sujeitas ao pagamento do imposto: a saída não sujeita ao pagamento do ICMS implica interrupção do diferimento (RICMS, artigo 339, III) e obriga ao contribuinte ao pagamento do imposto diferido sem direito a crédito. (RICMS, artigo 341). Porém, pelo que consta dos autos, as notas fiscais relacionadas às operações foram devidamente emitidas e escrituradas; então, a multa cabível ao caso é a de 60% sobre o valor corrigido do ICMS (Lei 7098/98, artigo 45, I, "c"), e não a de 100% (Lei 7098/98, artigo 45, I, "a") proposta pelo autuante. (v) Infração 1.2.2, uso indevido de crédito fiscal de ICMS correspondentes a entrada de bens para uso / consumo do estabelecimento: é expressamente vedado o uso de crédito fiscal de ICMS pela compra de bens de uso ou consumo (RICMS, artigo 67, II). (vi) Infrações 17.2.2, prestação ou utilização de serviços desacompanhados de documento fiscal e 1.2.11, crédito indevido decorrente de documento inidôneo: embora tenha o contribuinte contratado serviços de transporte nos modos rodoviário e fluvial, não havia norma jurídica que o obrigasse à contratação de OTM - Operador de Transporte Multimodal, logo não pode o fisco dele exigir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (RICMS, artigo 151-E), de sorte que é improcedente a ação fiscal em relação a esses dois itens. (vii) Infração 16.4.12, irregularidade de escrituração - registro a menor do documento fiscal referente à saída de mercadorias não tributáveis: correta a decisão recorrida ao julgar nula a ação fiscal com relação a esse item (Lei 8797/08, artigo 23, III) haja vista que só se juntaram cópias de documentos e livros referente a entradas de mercadorias, apesar de a infração ser descrita ou enquadrada como irregularidades relacionadas à saída. Eventual nova ação fiscal obrigatoriamente deverá trazer nova descrição da infração. Como já se operou decadência (CTN, artigo 173, I), deixou-se de sugerir encaminhamento à SUFIS para providências. (viii) Infração 16.4.16, atraso de escrituração do Livro Registro de Saídas: o contribuinte tinha prazo até momento posterior à lavratura da NAI para regularizar sua situação sem pagamento de multa (Portaria 129/2005-SEFAZ, artigo 3º, redação dada pela Portaria 048/2006-SEFAZ). Com razão, portanto, a Julgadora Singular, que desonerou o contribuinte da obrigação correspondente.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao "recurso de ofício", conheceu-se e conferiu-se parcial provimento ao pedido de revisão de julgado, para reformar a decisão monocrática que havia julgado parcialmente procedente a ação fiscal retificada, para também julgá-la parcialmente procedente na forma retificada, nos moldes do voto do Conselheiro Relator e acréscimos do voto da Conselheira Revisora
Ementa nº:093/2011
Processo nº:021/2009-CCON
AIIM/NAI nº:39482001000001200616
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 093/2011
Data Decisão/Acordão:05/31/2011
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:006/2011-CC/Pleno