Texto: | Se havia lei prevendo incidência do imposto por ocasião da saída das mercadorias, então não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. O que se presumiu foi apenas a ocorrência do fato jurídico tributário previsto na hipótese de incidência, ou seja, presumiu-se as saídas a partir da ocorrência de entradas não registradas. A saída de mercadorias sem emissão de notas fiscais é conseqüência lógica das entradas sem registro dos correspondentes documentos. A constatação de que houve entrada sem nota leva à correta presunção de se deu saída sem nota. Não houve a alegada cumulatividade, uma vez que ficou claramente demonstrada a diminuição do valor do ICMS destacado em cada uma das notas fiscais de compra. Se o acréscimo de juros e multa foi realizado em sintonia com a legislação tributária, questionar tais acréscimos equivale negar validade às próprias normas estaduais. Este Conselho, entretanto, não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade de normas, conforme vedação do artigo 45, p.u., da Lei 7609/01. Em sede de promoção da legalidade, verificou-se que o Julgador Singular fez uso da faculdade contida no artigo 26 da Lei 7609/2001 e modificou o enquadramento. Não houve alteração do crédito tributário, a simples modificação de enquadramento não é suficiente para acarretar parcial procedência à ação fiscal.
À unanimidade, ouvida a representação fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mas em sede de promoção da legalidade, decidiu-se, nos termos do voto revisor, pela reforma da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada, para julgá-la procedente na forma retificada. |