Texto: | Após decisão deste Conselho, constatou-se a ocorrência de erro na aplicação da legislação atinente a infração imputada a autuada, onde verificou-se que ao tempo do julgamento neste Colegiado, a infração levada a efeito, já não mais existia. De fato, não há previsão legal para que este Conselho promova revisão de julgado de suas decisões. Isto porque ao ser disciplinada a competência da Câmara Julgadora, a Lei 7.609/01, dispôs que a ela somente compete a apreciação de recursos voluntários e de ofício que forem submetidos, cessando a princípio sua competência após proferida a decisão colegiada, ressalvada contudo, a comprovação de erro, a cuja revisão está obrigado este Conselho, como aliás está qualquer órgão. É o que dispõe o comando autorizativo do Parágrafo Único do artigo 100 da Lei 7.609/2001.
Assim, por unanimidade de votos decidiram os membros deste Colegiado em promoverem a correção quanto a legislação aplicada ao caso concreto, para que fosse reconhecida a improcedência da exigência fiscal, estampada no AIIM, que inaugurou a ação fiscal, desonerando a autuada do pagamento do crédito exigido na presente ação fiscal. |