Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO INTEGRAL NÃO RECOLHIDO – APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE ENTRADA NÃO PROCESSADA PELO GARANTIDO INTEGRAL - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO NÃO PROVIDO
Texto:Por meio de levantamento fiscal ficou apurado de que o sujeito passivo deixou de recolher antecipadamente o ICMS Garantido Integral, no prazo regulamentar, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense (operação interna), in casu, pelo contribuinte enquadrado no CAE 4.16.11, conforme dispõem os artigos 133, 136, I, item 62 e 141, § 1º, I ,§ 3º das Disposições Transitórias e art. 88 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, c/c o art. 1º, I da Portaria nº 100/96-SEFAZ e pela sua inobservância, aplica-se a penalidade prevista no art. 45, I, “a” da Lei Estadual nº 7.098/98 (ICMS).
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o lançamento de ofício, na forma retificada as fls. 563/569
Ementa nº:103/2010
Processo nº:027/2010-CCON
AIIM/NAI nº:8432001000022200715
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 103/2010
Data Decisão/Acordão:08/24/2010
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:009/2010 - CC/Pleno - D.O.E 16/09/2010