Texto: | Este Colegiado tem decidido reiteradamente quanto à pertinência de se promover a análise da legalidade da ação fiscal, ainda que se trate de recurso intempestivo, vez que se apresenta um tanto quanto perverso, improdutivo e oneroso para a Administração Pública apegar-se à norma formal que trata da inadmissibilidade do recurso intempestivo art. 94, I da Lei 7609/2001 , em detrimento da análise da legalidade da ação fiscal que é a finalidade deste Órgão de Julgamento e ainda, em detrimento da busca da verdade material que se persegue no Processo Administrativo Tributário. No caso concreto a Recorrente comprovou ter promovido o recolhimento de parte do imposto exigido na época própria ou seja anterior a lavratura da NAI, devendo pois ser o excluído da exigência o imposto recolhido.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, a unanimidade de votos, reformou-se a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal, para considerá-la procedente, na forma retificada |