Texto: | Entende-se improcedente o lançamento amparado em Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, cuja ciência ocorreu após a data do protocolo do pedido de baixa e a conseqüente suspensão da inscrição estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |