Texto: | A recorrente é prestadora de serviços, não estando portanto, obrigada a manter escrituração de livros de registro de operações de circulação de mercadorias; como adquiriu mercadorias para consumo e ativo fixo, oriunda de outras unidades da federação, com a alíquota que destina mercadorias a contribuintes do ICMS, deveria ter sido exigido o diferencial de alíquota, previsto no art. 2º, inciso II da Lei nº 5.419/88, todavia, como é prestadora de serviços, não lhe poderia ser imputada penalidade por falta de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entradas de Mercadorias; caracterizando erro no lançamento, que macula de nulidade a NAI, nos termos do disposto no inciso IV, do art. 511 do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, para reformar a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la nula nos termos do voto revisor. |