Texto: | Entende-se que a improcedência do lançamento se impõe, em razão de o autor do procedimento fiscal não ter elucidado o método utilizado para apurar a infração descrita na inicial e ainda, pelo fato de o presente feito não se encontrar instruído com documentos comprobatórios de que o ICMS não integrou a sua própria base de cálculo. Em síntese, não resta comprovada a materialidade da infração descrita na inicial e, por tais razões, não se pode acatar a pretensão punitiva da Fazenda Pública Estadual.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |