Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:OMISSÃO DE SAÍDAS - LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIA - INFRAÇÃO PARCIALMENTE CARACTERIZADA - RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO - IMPROVIDOS -
Texto:O levantamento da conta mercadoria encontra-se respaldado no art. 458 do Regulamento do ICMS, é o meio hábil para apurar omissão de saídas de mercadorias, leva em consideração os valores das entradas, das saídas, dos estoques, bem como o percentual de margem de lucro bruto. Ao efetuar o levantamento, no período compreendido entre janeiro a agosto de 2002, o Fisco não cuidou de efetuar o trancamento do estoque final, considerando-o igual a zero, sem, contudo, apresentar prova do fato, o que motivou a declaração de nulidade do item, nos termos do art. 511, inciso IV do RICMS. Em relação à margem de lucro bruto, o percentual de 32% é considerado compatível com a atividade comercial exercida pela autuada, que, embora tenha discordado do percentual não logrou êxito em provar o contrário.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se dos recursos negando-lhes provimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal.
Ementa nº:186/2005
Processo nº:072/2005-CAT
AIIM/NAI nº:8290001900007200312
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 186/2005
Data Decisão/Acordão:08/23/2005
Nome do RelatorTelma Rezende Timo - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:09/2005-CAT - D.O.E. 22/09/2005