Texto: | O Auto de Infração foi julgado improcedente na instância monocrática em razão de o julgador constatar que os dados do destinatário das notas fiscais eram parte da matriz e parte da filial. No entanto, o autuante recorreu da decisão e comprovou que, à época, havia fiscalizado a Matriz, oportunidade em que verificou que as notas fiscais não haviam sido por ela registradas. Diante disso, considerando que o endereço indicado na nota fiscal é o do Município sede da autuada, então foi lavrado o Auto de Infração na filial, procedimento considerado correto.
Com esse entendimento pela maioria dos votos (vencidos os Conselheiros Relator, Elizete Araújo Ramos e Lourdes Emília de Almeida), ouvida a d. Representação Fiscal, com o desempate da Presidente, conheceu-se dos recursos dando-lhes provimento, para reformar a decisão monocrática, que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la procedente, na forma retificada. |