Texto: | O autuado não ataca o crédito tributário constituído ou seus fundamentos, atendo-se, tão-somente, a combater os índices utilizados para o cálculo da multa e juros moratórios. Não há qualquer irregularidade na indicação das multas no AIIM vestibular, propostas em sintonia com a legislação então vigente. E, em que pesem as argumentações fáticas suscitadas pelo defendente, mantendo as respectivas capitulações coerência com as infrações praticadas, sendo os percentuais aqueles ali fixados. Todavia, em 30.12.98, foi editada a Lei nº 7.098, prevendo penalidade mais branda para tais atos lesivos. Dado o princípio da retroatividade benéfica, abraçado pelo art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, impõe-se a adequação das penalidades ao novel Ato. Ao prolatar sua decisão, porém, a autoridade monocrática deixou de observar a aludida regra, incumbindo a este Colegiado promover o necessário reparo àquela deliberação, assegurando-se a aplicação do percentual de 60% para as três ocorrências infracionais, de acordo com os dispositivos da Lei nº 7.098/98. Quanto aos juros moratórios, calculados com observância da legislação vigente, seus percentuais se harmonizam com os princípios gerais previstos no CTN, uma vez que o percentual de 1% (um por cento), preconizado em seu art. 161, § 1º, prevalece quando a lei não dispuser de modo diverso. Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para também julgá-la procedente, porém, determinando-se a adequação das penalidades à Lei nº 7.098/98. |