Texto: | Trata-se de pedido de reconsideração de julgado em virtude de irregularidade na intimação ao contribuinte da decisão monocrática. Embora a intimação da decisão tenha sido encaminhada para o endereço do autuado, constatou-se que, em data anterior, o contribuinte havia alterado no cadastro da SEFAZ o endereço para recebimento de correspondência. O fato não foi observado pelo Órgão Preparador, caracterizando a hipótese do parágrafo único do art. 100 da Lei nº 7.609/2001.
Com esse entendimento pela unanimidade de votos, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pela nulidade dos atos processuais a partir de fls., devendo o processo ser devolvido ao Órgão Preparador para renovar a intimação da decisão monocrática ao contribuinte. |