Texto: | A autuação refere-se a fatos ocorridos no ano de 2003, sendo que o contribuinte foi notificado do lançamento em 02/05/2008, dentro do prazo concedido ao fisco para constituir o crédito tributário, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 173 do CTN. Não há qualquer vício que implique a nulidade da autuação, toda a documentação que fundamentou o levantamento fiscal encontra-se nos autos, foi concedida vista ao contribuinte e não houve cerceamento ao direito de defesa e contraditório. As operações praticadas pelo contribuinte estão sujeitas à incidência do ICMS, consoante o disposto no art. 2º, incisos IV e V da Lei nº 7.098/98. Relativamente às multas, estas foram aplicadas consoante o que dispõe a Legislação Tributária Estadual, vigente à época dos fatos, sendo que este Conselho não tem competência para apreciar alegações de ilegalidade de disposições de leis ou atos normativos, por força do disposto parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara de Julgamento que considerou procedente a ação fiscal, na forma retificada |