Texto: | Restou inconsistente o levantamento específico que apurou a conseqüente omissão de vendas, pois os autuantes não apresentaram demonstrativo contendo informações sobre os números da notas fiscais de entrada e saída consideradas, mercadorias, quantidades e valores nelas consignadas, ensejando a nulidade do item I do AIIM. No que concerne à falta de registro de notas fiscais de saída, a julgadora monocrática retirou da imputação as notas fiscais registradas no Livro Registro de Saída de Mercadorias, conforme prova produzida nos autos. Quanto ao registro a menor do valor consignado nas notas fiscais de saída, diante da inexistência da diferença apurada pelos autuantes em várias das notas constantes do demonstrativo, o contribuinte foi parcialmente desonerado do pagamento do imposto, conforme retificação promovida pela julgadora singular.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em consonância com o Parecer da Representação Fiscal, conheceu-se do recurso de ofício negando-lhe provimento para manter inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada. |