Texto: | Não restou comprovado nos autos que os produtos não foram entregues ao destinatário. Não se comprovou omissão de dados na nota fiscal que ensejasse a declaração de sua inidoneidade com a conseqüente interrupção do diferimento e exigência do imposto. Como a infração é falta de emissão do documento fiscal, não se poderia cobrar penalidade acessória por emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |