Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIA – PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS, NOS TERMOS DO ART. 11, § 3º, INCISO VIII DA LEI 7098/98. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIDO
Texto:O levantamento da Conta mercadoria se caracteriza como técnica legítima de auditagem, utilizada para aferir a regularidade tributária do sujeito passivo e consiste em apurar se o percentual mínimo de margem de lucro, estabelecido pelo ente tributante, está sendo aplicado sobre o Custo das Mercadorias Vendidas. Nesse diapasão, a diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte, e o valor apurado por meio da aplicação do percentual mínimo do valor agregado, previsto na Legislação Tributária, caracteriza a presunção legal de omissão de vendas, tratada no inciso VIII, do § 3º do art. 11 da Lei 7098/98. Lançamento Procedente.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e consoante parecer a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:149/2008
Processo nº:193/2006-CAT
AIIM/NAI nº:8614001900114200515
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 149/2008
Data Decisão/Acordão:10/30/2008
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:012/2008 – CC/Pleno - D.O.E. 27/11/2008