Texto: | Não procede a ação fiscal no tocante à parte do crédito tributário que o contribuinte houvera espontaneamente confessado e parcelado em momento anterior ao da lavratura da NAI. É procedente a ação fiscal quanto ao valor remanescente, em relação ao qual o contribuinte, ao requerer extinção por compensação, desistiu do litígio na esfera administrativa.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal e encaminhado o PAT à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, nos termos do voto revisor. |