Texto: | O fato gerador que originou a ação fiscal ocorreu em maio/2001, não se aplicando no presente caso o disposto no artigo 41, parágrafo primeiro da Lei 7.609/01, que subtraiu da análise deste Colegiado a partir de 1º de janeiro de 2002, as infrações relativas ao IPVA. Quanto ao mérito restou comprovado nos autos que o recolhimento do imposto, se deu antes na lavratura da NAI, evidenciando a improcedência da autuação.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou improcedente a ação fiscal |