Texto: | Este Conselho não tem competência para apreciar a peça protocolada pelo contribuinte a título de recurso voluntário, porque ICMS declarado através de GIA e ICMS lançado por estimativa são matérias submetidas ao rito sumário, com instância única, conforme disposições contidas nos artigos 74, II, 85, II e § único, 86 e 89 § único, I da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, não conheceu-se do recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, devendo os autos serem encaminhados à PGE para inscrição em dívida ativa. |