Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:RETIFICAÇÃO AÇÃO FISCAL – ALTERAÇÕES SIMULTÂNEAS DA INFRAÇÃO, TIPIFICAÇÕES E CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MUDANÇA CRITÉRIO JURÍDICO – VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DO PROCESSO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - RECURSO VOLUNTÁRIO – PROVIDO
Texto:Entende-se que as regras insculpidas nos arts. 26 e 27 da Lei 7.609/2001 – vigente à época – não amparam a retificação do vertente lançamento, que se caracteriza pela substituição de infração. Não será admissível rever o lançamento notificado ao sujeito passivo, para modificá-lo, quando a razão da alteração seja um erro do Fisco quanto à valoração jurídica dos fatos imponíveis; isto é, quando a administração fiscal houver adotado, terminativamente, um critério interpretativo para avaliar o fato gerador ocorrido que, posteriormente, não se mostre o mais apropriado. Os artigos 145 e 146 do Código Tributário Nacional refletem entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que defendem a inalterabilidade do lançamento tributário após a escolha sistemática, pelo Fisco, de um critério jurídico mais adequado para o enquadramento dos fatos imponíveis. Anota-se que a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos consagrou o entendimento de que “a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento.” E, para homenagear o referido princípio que, veda a mudança do critério jurídico quando o Fisco interpreta erroneamente os fatos apurados, o legislador mato-grossense previu no art. 71 da Lei 7.609/2001 e no art. 62 da Lei 8.797/2008, que compete à autoridade julgadora representar ao órgão incumbido da execução do serviço de fiscalização a existência de fato não considerado no ato da formalização da exigência. Logo, a citada regra extirpa, definitivamente, qualquer alusão à possibilidade de se retificar a totalidade do lançamento, em razão de erro do Fisco na valoração jurídica, no momento da constituição do crédito tributário. Nessa hipótese, é cabível o lançamento complementar, nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional, mas deve-se observar o prazo fixado no art. 173, inciso I do referido comando infraconstitucional. Enfim, o lançamento tributário, como qualquer atividade administrativa, pode conter impropriedades que levem à sua alteração; estando estas limitadas às situações em que a necessidade da modificação decorra de erro de fato, não se admitindo a revisão do lançamento quando for o caso de erro de direito, cometido pelo Fisco, pois que o direito presume-se conhecido por todos, notadamente pela Administração. O conceito de Justiça no Estado Democrático de Direito está associado ao conceito da Segurança Jurídica, sob pena de as relações jurídicas existentes entre as partes perderem credibilidade e estabilidade. Em síntese, a inobservância de um preceito legal gera a violação ao princípio da segurança jurídica. Diante disto, a retificação do lançamento que consiste em substituir a infração, inicialmente imputada ao contribuinte autuado, caracteriza mudança de critério jurídico, nos termos do art. 146 do Código Tributário Nacional e, essa transgressão ao mencionado dispositivo infraconstitucional, gera a violação do principio da segurança jurídica. Na hipótese examinada, resta caracterizada violação ao princípio da segurança jurídica do processo, cujo efeito é a vulnerabilidade do crédito tributário, em razão de se ter atingido a sua confiabilidade, certeza e liquidez, na medida em que se está diante de procedimento fiscal realizado à margem do estatuído nos artigos 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento por maioria dos votos (vencidos os Conselheiros Relator, Telma Rezende Tima e César Rubens Gonçalves por fundamentação diversa) e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado decidiu-se pela reforma da decisão monocrática para julgar improcedente a ação fiscal
Ementa nº:080/2009
Processo nº:001/2008-CCON
AIIM/NAI nº:39482001000010200616
Decisão/Acordão:
Decisão/Acordão nº.: 080/2009
Data Decisão/Acordão:06/30/2009
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:007/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 04/09/2009