Texto: | Extraí-se do parágrafo segundo do artigo 41 da Lei 7.609/01 que qualquer forma de confissão expressa quanto a validade e eficácia do crédito tributário, resulta na renúncia da instância administrativa, uma vez que a expressão “TAMBÉM” inserida em tal enunciado normativo convalida tal entendimento.
Ouvida a Representação Fiscal, por maioria de votos, vencido o ilustre Conselheiro Relator, julgou-se pela nulidade da ação fiscal. |