Texto: | O reexame necessário foi interposto pela julgadora monocrática em razão de ter julgado improcedente a ação fiscal. Não há qualquer reparo em relação aos fundamentos da decisão, todavia, reiteradamente, à unanimidade dos votos, este Colegiado, com fundamento no inciso III do art. 24 da Lei nº 7.609/2001 e inciso IV do art. 511 do Regulamento do ICMS, tem decidido que, em se tratando de erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, considera-se nula a ação fiscal.
Pela unanimidade dos votos, ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão singular, pela qual foi julgada improcedente a ação fiscal, para julgá-la nula. |