Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. INADIMPLÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, I DO CTN. 2. RETIFICAÇÃO TIPIFICAÇÃO INFRAÇÃO E PENALIDADE – CABIMENTO. 3. PAUTA FISCAL E REGIME DE VALOR AGREGADO – BASE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DA MESMA TITULARIDADE – REMETENTE CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA CLÁUSULA QUINTA, INCISO II DO CONVÊNIO ICMS 81/93 E ART. 291, INCISO II DO REGULAMENTO DO ICMS. 5. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO PROVIDO
Texto:1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento não foi antecipado pelo devedor, incide a regra do art. 173, I, do CTN. Logo, o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores com vencimento da obrigação no exercício de 1.996, decaiu em 01.01.2002. 2. As retificações promovidas pelo autor do procedimento fiscal estão em consonância com o disposto no caput do art. 26 e art. 27, ambos da Lei 7.609/2001, vigente à época. Logo, não prospera a tese de vício insanável. 3. Não se pode confundir a pauta fiscal com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8º da LC 87/96, afinal esse "é técnica adotada para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária progressiva, levando em consideração dados concretos de cada caso. Já a pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo" (RMS 18.677/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.6.2005, p. 175). 4. Na hipótese examinada, o estabelecimento atacadista que está realizando operação de transferência não é sujeito passivo por substituição tributária para fins de aplicação do Convênio ICMS 81/93 e do art. 291, inciso II do Regulamento do ICMS e, por corolário, o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria sem a retenção do imposto, não está amparado pelas regras dos citados dispositivos legais, ou seja, tais ditames não incidem sobre as operações, objeto do lançamento. 5. Verifica-se que há divergência entre o valor do crédito tributário utilizado como referência para a expedição da Certidão que embasou o pedido de Compensação e o valor do crédito tributário consignado no Termo de Retificação de fls. 2026 a 3088, lavrado após o pedido de compensação. Entretanto, tal procedimento encontra-se amparado no inciso II do parágrafo único do art. 9º do Decreto 3.664 de 19/12/2001, que trata da exigência do saldo remanescente. Além disso, a Lei nº 7538 de 22.11.2001, que amparou o Pedido de Compensação, não trata da desistência dos recursos administrativos interpostos. Logo, não foi subtraída do órgão destinado ao julgamento do Processo Administrativo Tributário, a competência de apreciar e decidir sobre a legalidade do vertente lançamento.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada
Ementa nº:033/2009
Processo nº:090/2008-CCON
AIIM/NAI nº:25281
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 033/2009
Data Decisão/Acordão:03/31/2009
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:004/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 30/04/2009