Texto: | O Termo de Retificação apresentado pela fiscalização, não caracteriza retificação da peça basilar, mas nova ação fiscal, pois sofreu alteração substancial na tipificação da infração, quer seja qualitativa, quer seja quantitativamente. Houve inclusão de novos fatos geradores, majorou-se o valor do imposto, alterou-se a tipificação da infração e da penalidade. Assim, não pode prosperar a pretensão punitiva da Fazenda Pública Estadual.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal. |