Texto: | O aumento de capital, seja ele originado de empréstimo dos sócios ou qualquer outra origem leva a presunção de que o correspondente recurso seja necessário ao caixa da empresa. E uma vez verificada a complementação de insuficiência de caixa, presume-se omissão de vendas. Ocorre que não restou demonstrada a ocorrência da insuficiência, pois não ficou provada a realização de levantamento financeiro ou qualquer outro que viesse a demonstrar a efetiva existência de caixa com saldo insuficiente, caracterizando nulidade da ação fiscal, nos termos do que dispõe o art. 511, IV do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com a manifestação da Representação Fiscal e voto da Conselheira Relatora, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão singular que julgou nula a ação fiscal. |