Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO - ESTIMATIVA E NORMAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE DECISÃO - DE FALTA DE PROVAS - DE INCONSTITUCIONALIDADE - DE ARBITRAMENTO - DE EXIGÊNCIA CUMULATIVA - NÃO PROVIMENTO -
Texto:Afastou-se a preliminar uma vez que se verificou que a decisão atacada abordou todos os argumentos trazidos na impugnação. Em reiteradas oportunidades em casos semelhantes, tem este Conselho considerado como prova válida da obrigação de recolher o ICMS Garantido o relatório emitido pela SEFAZ com todos os dados relevantes das respectivas notas fiscais de compra. A obrigação de recolher o ICMS Garantido tem precedência sobre a de recolher o imposto pelo regime normal. Aquele pode ser abatido deste, não o contrário. O valor total resultante recolhido pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa é sempre igual aquele apurado por ele próprio, logo não há que se falar em arbitramento. Em sendo distintas, durante o período fiscalizado, as bases de cálculo do ICMS Garantido e do ICMS Estimativa, aquela formada pelo valor de aquisição da mercadoria, essa pelo valor agregado ao de aquisição, não há porque se falar em abater o garantido da estimativa nem vice-versa. Falta competência aos julgadores administrativos para apreciar argumentos sobre validade de normas.
À unanimidade, acompanho-se o parecer do douto Representante Fiscal: Conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:161/2004
Processo nº:030/2003-CAT
AIIM/NAI nº:25833
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 161/2004
Data Decisão/Acordão:07/08/2004
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:08/2004-CAT - D.O.E. 16/08/04