Texto: | Afastou-se a preliminar uma vez que se verificou que a decisão atacada abordou todos os argumentos trazidos na impugnação. Em reiteradas oportunidades em casos semelhantes, tem este Conselho considerado como prova válida da obrigação de recolher o ICMS Garantido o relatório emitido pela SEFAZ com todos os dados relevantes das respectivas notas fiscais de compra. A obrigação de recolher o ICMS Garantido tem precedência sobre a de recolher o imposto pelo regime normal. Aquele pode ser abatido deste, não o contrário. O valor total resultante recolhido pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa é sempre igual aquele apurado por ele próprio, logo não há que se falar em arbitramento. Em sendo distintas, durante o período fiscalizado, as bases de cálculo do ICMS Garantido e do ICMS Estimativa, aquela formada pelo valor de aquisição da mercadoria, essa pelo valor agregado ao de aquisição, não há porque se falar em abater o garantido da estimativa nem vice-versa. Falta competência aos julgadores administrativos para apreciar argumentos sobre validade de normas.
À unanimidade, acompanho-se o parecer do douto Representante Fiscal: Conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |