Texto: | Ação fiscal julgada parcialmente procedente em virtude da comprovação de recolhimento de parte do crédito tributário. Restando comprovado o pagamento tempestivo do ICMS Garantido de parte do crédito tributário, resta escorreita a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal.
Ouvida a Representação Fiscal, decidiu a Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |