Texto: | 1. Incide o ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importado do exterior e é contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, mesmo que seja a título de arrendamento mercantil (leasing), devendo o ICMS ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro, como dispõe o art. 1º, § 1º, I, art. 2º, IX e art. 88 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89 e art. 1º, XI da Portaria nº 100/96-SEFAZ. 2. Quanto ao art. 3º, VIII da Lei Complementar nº 87/96, este dispositivo aplica-se, tão somente, sobre a operação de saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, como dispõe o art. 4º, X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89, que regulamentou o art. 4º, VIII da Lei Estadual nº 7098/98-ICMS (art. 99 do CTN).
3. Com esse entendimento, pela maioria de votos, com o desempate da Presidência, (vencidos os Conselheiros Revisor, Elizete Araújo Ramos, Helma Auxiliadora Martins da Cunha e Ironei Márcio Santana), e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal (fls. 197/202) |