Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:IMPORTAÇÃO DE BEM OU MERCADORIA DO EXTERIOR – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A ENTRADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO NÃO PROVIDO
Texto:1. Incide o ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importado do exterior e é contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, mesmo que seja a título de arrendamento mercantil (leasing), devendo o ICMS ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro, como dispõe o art. 1º, § 1º, I, art. 2º, IX e art. 88 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89 e art. 1º, XI da Portaria nº 100/96-SEFAZ. 2. Quanto ao art. 3º, VIII da Lei Complementar nº 87/96, este dispositivo aplica-se, tão somente, sobre a operação de saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, como dispõe o art. 4º, X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89, que regulamentou o art. 4º, VIII da Lei Estadual nº 7098/98-ICMS (art. 99 do CTN).
3. Com esse entendimento, pela maioria de votos, com o desempate da Presidência, (vencidos os Conselheiros Revisor, Elizete Araújo Ramos, Helma Auxiliadora Martins da Cunha e Ironei Márcio Santana), e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal (fls. 197/202)
Ementa nº:048/2009
Processo nº:162/2008-CCON
AIIM/NAI nº:21593001000029200817
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 048/2009
Data Decisão/Acordão:04/30/2009
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:005/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 26/05/2009