Texto: | Exigiu-se do contribuinte obrigações de natureza principal e acessória. Faltou, contudo, a descrição da infração principal. A descrição da infração é de suma importância para a validade da notificação, pois além de possibilitar a defesa da autuada, é considerada como parte essencial da NAI pelo artigo 34, III, da Lei 7609/01. Não atendida a necessidade de complementação/retificação nas três oportunidades em que os autos foram para tal convertidos em diligência, impõe-se a nulidade do feito, ressalvado ao fisco o direito de refazê-lo nos termos do artigo 24, §4º daquela mesma lei, combinado com o artigo 173, II, do CTN.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, foi reformada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal para julgá-la nula. |