Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:REGIME DE ESTIMATIVA – NULIDADE DA NELE – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:A ciência da NELE nº ..., ao arrepio da legislação vigente, foi efetivada à pessoa alheia à contribuinte, supostamente à sua prestadora de serviços contábeis e não aos seus representantes legais. Destarte, forçoso é reconhecer que a ciência da NELE foi realizada com vício formal, restando inquinada de nulidade, nos termos do art. 511, III, do RICMS. Todavia, a nulidade limita-se ao enquadramento da contribuinte no regime de estimativa pelo valor consignado naquela NELE. A ação fiscal em curso, nela embasada, revela-se improcedente, pois, uma vez nula a NELE, não estava a contribuinte subjugada ao recolhimento do imposto pelo regime estampado naquele documento.
Reformada, por maioria de votos (vencida a Conselheira Maria Luiza Barreto Lombardi) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para, uma vez reconhecida a nulidade da NELE que instrumentalizaria o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, julgar improcedente a ação fiscal, devendo ser remetida cópia do acórdão a ser editado à SAFIS, para as providências necessárias.
Ementa nº:072/2003
Processo nº:033/1999/CAT
AIIM/NAI nº:62033
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 072/2003
Data Decisão/Acordão:04/28/2003
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Hermes Martins da Cunha
Resolução nº:05/2003-CAT - D.O.E. 20/05/2003