Texto: | A autuação refere se a falta de recolhimento de ICMS estimado, porém o inciso IV do art. 1º da Portaria 76/98, ressalva que as empresas suspensas ou baixadas do Cadastro de Contribuintes não deverão ser enquadradas no regime de estimativa. Da análise dos autos, restou comprovado, mediante a apresentação da FAC de suspensão, que o enquadramento da recorrente, no mencionado regime, foi indevido, haja vista ter ocorrido após a data da suspensão. Em sendo indevido o enquadramento, conseqüentemente, é indevida a exigência do imposto, razão pela qual julga-se improcedente a NAI |