Texto: | A validação da GIA-ICMS SUBSTITUTIVA pela Secretaria de Fazenda/MT, mediante análise da prova documental e homologação pelo fisco estadual, retifica as informações econômico-fiscais declaradas na GIA-ICMS Normal Substituída, in casu, ficou provado que na data de encerramento de atividade do sujeito passivo, em 19.10.2001, não havia estoque final e por isso, não ocorreu à infração codificada sob o nº 4.7.1, como conseqüência, é improcedente o lançamento de ofício, efetuado exclusivamente com base nas informações da GIA-ICMS Eletrônica Normal Substituída.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso de ofício, em grau de reexame necessário e pelo seu não provimento, para manter a decisão da Câmara de Julgamento que julgou improcedente o lançamento de ofício |