Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE-AEAC POR DISTRIBUIDORA – FALTA APRESENTAÇÃO ANEXOS IV E V. 2. REMESSA PARCIAL PARA ESTABELECIMENTO DA MESMA TITULARIDADE ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO DE MANAUS – OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIDO
Texto:1. A aquisição interestadual de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC efetuada diretamente de Usinas de Mato Grosso, carreia para a distribuidora/adquirente a obrigação de informá-la por meio dos Anexos IV e V – Cláusula segunda, incisos IV e V do CONVÊNIO ICMS 54/02 –, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. Inteligência do disposto nos artigos 308-A e 308-B, inciso II combinados com o art. 308-D, todos do Regulamento do ICMS. 2. A falta de apresentação de documento comprobatório dos fatos alegados, ou seja, a falta de apresentação dos documentos que viabilizariam a constatação de que o Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC adquirido de usina mato-grossense foi, parcialmente, transferido para a filial estabelecida na Zona Franca de Manaus e ainda, a respectiva Declaração de Ingresso, expedida pela SUFRAMA, nos conduz a rejeitar a pretensão da autuada.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:094/2010
Processo nº:003/2010-CCON
AIIM/NAI nº:9670000044200914
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 094/2010
Data Decisão/Acordão:07/20/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:008/2010 - CC/Pleno - D.O.E 19/08/2010