Texto: | 1. A aquisição interestadual de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC efetuada diretamente de Usinas de Mato Grosso, carreia para a distribuidora/adquirente a obrigação de informá-la por meio dos Anexos IV e V – Cláusula segunda, incisos IV e V do CONVÊNIO ICMS 54/02 –, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. Inteligência do disposto nos artigos 308-A e 308-B, inciso II combinados com o art. 308-D, todos do Regulamento do ICMS. 2. A falta de apresentação de documento comprobatório dos fatos alegados, ou seja, a falta de apresentação dos documentos que viabilizariam a constatação de que o Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC adquirido de usina mato-grossense foi, parcialmente, transferido para a filial estabelecida na Zona Franca de Manaus e ainda, a respectiva Declaração de Ingresso, expedida pela SUFRAMA, nos conduz a rejeitar a pretensão da autuada.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |