Texto: | É de ser considerada improcedente e não nula a ação, cuja materialidade constante da descrição fática não foi comprovada. Aliás, à luz da exegese do inciso III, do art. 24 da Lei 7609/01, dispõe que serão nulos “os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ...”. Ou seja, a nulidade apenas prevalecerá, quando não seja apontada de forma precisa a matéria objeto da respectiva exigência, não se tratando, conforme se extraí desse enunciado normativo, de matéria atinente ao plano comprobatório da materialidade da ação fiscal.
Divergindo do parecer fiscal, conheceu-se do reexame necessário e julgou-se à unanimidade para reformar a decisão singular que declarou a nulidade da ação fiscal para julgá-la improcedente. |