Texto: | Em relação à duplicidade de autuação, esta não restou caracterizada, pois os fatos geradores do imposto exigido nesta ação fiscal se referem a período diverso daqueles que constam do Auto de Infração mencionado pela Recorrente. No que diz respeito às alegações de inconstitucionalidade, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/01, é vedado ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |