Texto: | Embora a autuada tenha negado o descumprimento da obrigação tributária, suas alegações não restaram comprovadas. Conforme documentos anexos aos autos, a recorrente, distribuidora de combustíveis, promoveu operações de venda de combustíveis para Mato Grosso, prestou informações intempestivamente, porém não efetuou o recolhimento dos acréscimos previstos no art. 41 da Lei nº 7.098/98. A omissão impediu o repasse do imposto retido à unidade federada de destino da mercadoria, no prazo legal, e autorizou que o Estado destinatário exigisse diretamente da distribuidora, os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto nas Cláusulas décima nona e vigésima do Convênio ICMS 03/99. Todavia, ao verificar a legalidade do lançamento, com fundamento no art. 26 da Lei 8.797/2008, foram efetuadas as seguintes correções: complementou-se o enquadramento da infração, corrigiu-se o enquadramento da multa e o demonstrativo do crédito tributário.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, mas ao verificar a legalidade do lançamento decidiu-se pela reforma da decisão monocrática para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |