Texto: | Consta dos autos que recorrente deixou de recolher ICMS lançado em seus livros fiscais. A alegação de que teria créditos para compensar com os débitos do imposto não restou comprovada. A atualização monetária, os juros de mora e as multas aplicadas foram calculados conforme dispõe a Legislação Tributária Estadual vigente à época dos fatos. Sobre a alegação de ilegalidade dos juros de mora, cumpre esclarecer que este Conselho de Contribuintes não tem competência para apreciar tais questionamentos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |