Texto: | O § 2° do art. 41 da Lei 7.609/2001 veda a lavratura da NAI sobre créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte. Restou comprovado nos autos que o imposto ora exigido faz parte do processo de compensação em trâmite na Procuradoria Geral do Estado e que a data da lavratura da NAI é posterior ao requerimento solicitando a compensação do débito fiscal. Como houve infração à legislação tributária, porém, há impedimento para a lavratura de NAI, então, trata-se de nulidade e não de improcedência da ação fiscal.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal para julgá-la nula. |