Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:NAI LAVRADA APÓS INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE COMPENSAÇÃO, DECORRENTE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA – VEDAÇÃO PREVISTA NO § 2° DO ART. 41 DA LEI N° 7.609/2001 – RECURSO DE OFÍCIO – PROVIDO.
Texto:O § 2° do art. 41 da Lei 7.609/2001 veda a lavratura da NAI sobre créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte. Restou comprovado nos autos que o imposto ora exigido faz parte do processo de compensação em trâmite na Procuradoria Geral do Estado e que a data da lavratura da NAI é posterior ao requerimento solicitando a compensação do débito fiscal. Como houve infração à legislação tributária, porém, há impedimento para a lavratura de NAI, então, trata-se de nulidade e não de improcedência da ação fiscal.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal para julgá-la nula.
Ementa nº:088/2006
Processo nº:061/2006-CAT
AIIM/NAI nº:8079001100013200419
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 088/2006
Data Decisão/Acordão:08/17/2006
Nome do RelatorTelma Rezende Timo - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:09/2006-CAT - D.O.E. 20.10.2006