Texto: | Sem prejuízo do posicionamento de renomados tributaristas quanto a manifesta inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 03/1.993, a qual autorizou a “substituição para frente”, tal como no caso em testilha, é defeso ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários - OJPAT, à luz do parágrafo único do artigo 45, da Lei nº 7.609/2.001, o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos. Considerando que os preceitos normativos que tratam do ICMS Garantido não perderam os atributos da validade, vigência e eficácia, é dever da autoridade fiscal em efetivar o lançamento nos moldes do artigo 142 do CTN, quando verificar a ocorrência da subsunção fática à descrição hipotética prevista no antecedente da estrutura legal que enseja a relação jurídica obrigacional.
Em consonância com o parecer fiscal, negou-se provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se incólume a ação fiscal. |