Texto: | A isenção de ICMS de produtos destinados a Manaus é benefício condicionado à comprovação de internamento naquela Zona Franca, nos termos do Convênio ICMS 36/97, em suas cláusulas primeira, segunda, II, quarta e seu § 2º, além do artigo 363-A do RICMS. O Recorrente não conseguiu desincumbir-se do referido ônus, o que afasta a alegação de inocorrência da infração. Da mesma forma, deve ser afastada a alegação de inocorrência da segunda infração, pois as saídas de mercadorias com fim específico de exportação tem a não incidência do ICMS condicionada a efetiva exportação formalmente comprovada. A prova é feita por meio da primeira via do “Memorando-Exportação”, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, e do Comprovante de Exportação, consoante Cláusula §1º da cláusula quarta do Convênio do ICMS 113/96.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a r. decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a presente ação fiscal retificada |