Texto: | Consta dos autos que a autuada, empresa construtora, adquiriu mercadorias em outra Unidade da Federação na condição de contribuinte do ICMS, gozando da aplicação da alíquota reduzida, cabendo a este estado o diferencial de alíquota. O Regulamento do ICMS reservou um capítulo disciplinando as operações relativas à construção civil. Os artigos 426 e 430 enquadram a autuada na condição de contribuinte do ICMS, enquanto que o artigo 429, IV, estabelece a obrigação de recolhimento do tributo em caso de compras interestaduais, o que é confirmado pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/89. Tais normas, enquanto válidas, vinculam os atos do fisco, do contribuinte e do julgador e confirmam a procedência da ação fiscal. Como as alegações do Contribuinte são voltadas para o seu inconformismo com a legislação tributária estadual, tenho a informar que, tais argumentos, não podem ser acolhidos, haja vista que este órgão de julgamento de processos administrativos tributários não detém competência para apreciá-los.
Pela maioria dos votos (vencidos os Conselheiros Revisora, Victor Humberto da Silva Maizman e Elizete Araújo Ramos), com o desempate da Presidência, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, opinando pela procedência da ação fiscal, na forma retificada. |