Texto: | Restando demonstrada a entrada de mercadorias através de operações interestaduais no estabelecimento da autuada, assim comprovadas através da juntada do relatório emitido pelo sistema da SEFAZ, atestando a existência dos débitos referentes ao ICMS-GARANTIDO, resta escorreita, a decisão singular que julgou nesse particular, procedente a ação fiscal.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |