Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL -
Texto:Restando demonstrada a entrada de mercadorias através de operações interestaduais no estabelecimento da autuada, assim comprovadas através da juntada do relatório emitido pelo sistema da SEFAZ, atestando a existência dos débitos referentes ao ICMS-GARANTIDO, resta escorreita, a decisão singular que julgou nesse particular, procedente a ação fiscal.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada.
Ementa nº:031/2005
Processo nº:138/2004-CAT
AIIM/NAI nº:28714
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 031/2005
Data Decisão/Acordão:02/24/2005
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:03/2005-CAT - D.O.E. 01/04/2005