Texto: | A recorrente interrompeu o parcelamento espontâneo de recolhimento do diferencial de alíquota incidente na aquisição de bem originário de outro estado para integrar o ativo fixo. A exigência tributária está prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.419/88, que instituiu o ICMS em Mato Grosso, editada com base no Convênio ICM 66/88. Os juros de mora e a penalidade foram aplicados em consonância com as disposições da legislação tributária estadual. É vedado ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/01. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa, haja vista constar dos autos que a autuada tomou conhecimento das retificações efetuadas no Auto de Infração, inclusive manifestando-se a respeito.
Com esse entendimento pela maioria dos votos (vencido o Conselheiro Relator em relação ao conhecimento do recurso), ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada, nos termos do voto revisor. |