Texto: | A infração imputada ao contribuinte é omissão de entradas e de saídas de mercadorias tributadas, apurada através de levantamento específico, todavia, o demonstrativo do mencionado levantamento não identifica os documentos fiscais dos quais se extraiu as informações utilizadas para apurar as diferenças encontradas. Embora o processo tenha sido convertido em diligência para sanar as falhas, estas não foram corrigidas, impondo-se, assim, a nulidade da ação fiscal, nos termos do disposto nos incisos I e III do art. 24 da Lei nº 7.609/01, ressalvado o direito de o Fisco promover nova ação fiscal, pelo mesmo motivo.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou nula a presente ação fiscal. |