Texto: | Consta dos autos que a recorrente omitiu saídas de mercadorias e, por conseguinte, deixou de recolher ICMS. A omissão foi apurada por meio de controle paralelo, Relatório Movimento de Saídas, extraído de uma CPU apreendida no estabelecimento da autuada. Embora a recorrente tenha alegado imprestabilidade da prova, devido à inobservância de formalidades, tal fato não restou comprovado, haja vista que a apreensão do equipamento, bem como a leitura dos dados ocorreram em cumprimento à ordem judicial. Além disso, o fisco comprovou, mediante pesquisa junto a consumidor final e por meio de cotejamento entre notas fiscais de transferência e registro nos livros fiscais, que os mencionados relatórios referiam se a vendas de mercadorias que não passavam pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |