Texto: | Consta dos autos que a autuada recolheu ICMS a menor em virtude de ter abatido do imposto a recolher a parcela devida ao FUNDEI-PRODEI. Embora, atualmente, a legislação permita tal abatimento, à época da ocorrência dos fatos não havia autorização expressa, na legislação, concedendo o tal benefício. Esse entendimento, além de ser confirmado por Informação expedida pelo Órgão da SEFAZ, incumbido de interpretar a legislação tributária, encontra respaldo na regra insculpida no art. 111 do CTN, que preconiza que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencidos os Conselheiros Victor Humberto da Silva Maizman e Elizete Araújo Ramos), em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada. |