Texto: | Consta dos autos, que, por ocasião do encerramento de suas atividades no Estado, a autuada vendeu bens móveis usados, mediante contrato de compra e venda firmado entre as partes. A autuada alega não incidência do ICMS, já que a operação não é fato gerador do imposto, haja vista se tratar da venda de bens e não de mercadorias. Todavia, contrariando as pretensões da recorrente, para efeitos da legislação tributária estadual, artigos 1º e 2º, inciso V da Lei nº 5.419/88 c/c os incisos IX e IX-A do art. 32 do Regulamento do ICMS, o imposto incide não só sobre mercadorias, mas, também, sobre os bens que compõem o ativo permanente do estabelecimento. Como a operação não foi acobertada por nota fiscal, a autuada não faz jus à redução na base de cálculo do imposto. Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencidos os Conselheiros Revisor e Elizete Araújo Ramos), afastando-se da conclusão do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática, que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada às fls. 2024/2028, para julgá-la procedente, na forma retificada a fl. 2145. |