Texto: | Consoante normas veiculadas no Regulamento do ICMS, artigo 4º e seguintes, e no Convênio ICMS 113/96, para que se usufrua da não-incidência do imposto nas saídas com o fim específico de exportação, faz-se necessário que o contribuinte apresente ao menos sua nota fiscal de remessa, Memorando de Exportação emitido pelo destinatário, Registro de Exportação do SISCOMEX com identificação das mercadorias e de sua origem, todos vinculados entre si, para comprovar que as mercadorias que deram saída de seu estabelecimento tenham sido efetivamente exportadas, sujeitando-se, caso contrário à exigência de ICMS, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa. Os Registros de Exportação apresentados pelo contribuinte referem-se a outros Memorandos de Exportação que não aqueles que consignam suas notas fiscais de remessa, logo, não constituem prova. Os mecanismos de controle da exportação utilizados pelo fisco decorrem de normas contidas na legislação tributária, então a alegação de que seriam excessivamente rigorosos, a ponto de contrariar a Lei Complementar do ICMS, não pode ser apreciada no Conselho de Contribuintes por conta da vedação expressa no artigo 36, §2º, da Lei 8797/2008. Com idêntico fundamento, ausência de competência, afastou-se as alegações de violação de princípios constitucionais. Por possuir a responsabilidade por infrações o caráter objetivo, é irrelevante que a recorrente seja grande exportadora e que tenha regularmente comprovado a esmagadora maioria dessas exportações.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal. |