Texto: | O contribuinte não negou que tinha ciência no enquadramento do regime de estimativa, muito menos que tenha deixado de recolher os valores constantes da NAI. Limitou-se a alegar duplicidade e irregularidades cometidas no cálculo do crédito tributário constituído. Contudo, nem comprovou a suposta duplicidade por ele aventada nem apontou as mencionadas irregularidades. Não houve anatocismo, mas sim de exigência de juros de mora e de multa, que são parcelas distintas do crédito tributário. As multas e juros aplicados foram justamente aqueles previstos na lei para a infração descrita, de modo que, por falta de competência, em observação ao disposto no artigo 45, p.u., da Lei 7609/01, não foram apreciados os argumentos tendentes a questionar a validade daqueles acréscimos. A mesma vedação impede a apreciação das alegações de conflito entre as normas tributárias estaduais e princípios constitucionais.
À unanimidade, em consonância com o parecer do Representante Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |