Texto: | O mero protestar pela perícia não equivale a requerer a sua produção. Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, por falta de produção de prova pericial, pelo simples fato de não ter havido requerimento para sua realização, nos termos do art. 477 c/c art. 485 do RICMS, para que fosse o mesmo apreciado pela autoridade incumbida do seu exame. Quanto ao mérito, entendeu o CONFAZ por conferir à CONAB tratamento tributário personalíssimo. Todavia, delimitou seus termos, inclusive textualmente dispondo sobre a base de cálculo de suas operações. E o fez no § 4º da cláusula décima do Convênio ICMS 49/95: “... o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal...”. Assim sendo, ainda que o Regulamento do ICMS mato-grossense consagre a redução de base de cálculo nas saídas internas de arroz, o faz como regra geral (art. 32, XIX, “b”, 1), à meridiana clareza, excepcionada pelo § 4º do mesmo artigo, tendo como corolário o § 4º do art. 408. Rejeitada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a preliminar argüida, para, no mérito, reformar a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente em conformidade com a re-ratificação de fls. 69 a 71. |